Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

 
 
​​​ Seguinte  
 
 
Anterior  
 
 

Artigo 12.º
Incumprimento

​ 

1 - Quando as informações comunicadas estejam incorretas ou incompletas, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das deficiências detetadas, designadamente através de uma nova comunicação das informações, aplicando-se, se for o ca​so, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. (Redação da Lei n.º 26/2026, de 03/06) 

2 - Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação, de diligência devida e de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento, previstas no presente regime, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados ​a sanar a situação de incumprimento, aplicando-se, se for o caso, as penalidades correspondentes às infrações praticadas, nos termos do n.º 10 do artigo 117.º e do n.º 2 do artigo 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias. (Redação da Lei n.º 26/2026, de 03/06)


 ​

 versão de impressão

[+ info] Redações anteriores:

[+ info] Artigo alterado por: