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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 5.º
Isenções

1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;(Redação da  Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)

b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;

c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

d) Veículos das categorias A, C, D e E que, tendo mais de 30 anos e sendo considerados de interesse histórico pelas entidades competentes, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

e) Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas; (Anterior alínea d)- Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

f) Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km e veículos da categoria A, que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

g) Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão; (Anterior alínea f) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

h) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março; (Anterior alínea g) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

i) Veículos declarados perdidos a favor do Estado; (Anterior alínea h) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

j) Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios. (Anterior alínea i) - Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

b) Instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 7. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.

4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.

5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos: (Redação da Lei n.º 40/2016, de 19/12)

a) Em qualquer serviço de finanças, produzindo efeitos a partir do ano do pedido, ou da data do nascimento da obrigação tributária se anterior e o pedido for efetuado até ao termo do prazo de pagamento previsto no artigo 17.º, desde que verificados os respetivos pressupostos; (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

b) Através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, produzindo efeitos nos termos da alínea anterior, com as devidas adaptações.(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

6 - A isenção nos termos do número anterior não prejudica a liquidação nos termos gerais, caso o contribuinte venha a optar por usufruir do benefício relativamente a outro veículo no mesmo ano. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

7 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida no serviço de finanças da área da sede da entidade interessada mediante entrega de requerimento devidamente documentado. (Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;

b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma. (Anterior n.º 7 - Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)

c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade. (Aditado pela Lei nº71/2018, de 31 de dezembro)

9 - Estão isentos os veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária previsto no artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos para missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)


Versão até:
​​março de 2020
​​dezembro de 2018
dezembro de 2017
→ dezembro de 2016    
agosto de 2016
dezembro de 2014
dezembro de 2013
dezembro de 2011
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 40/2016 - 19/12
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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