Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

​​Seguinte 
 
Anterior 
 

CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 4.º
Incidência temporal


1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.

2 - O período de tributação corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo doveículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a
31 de dezembro do respetivo ano.(Redação do Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4/08, produção de efeitos em 1/01/2027)


3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei. (Aditado pela  Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)

Versão até:
Agosto de 2026
Dezembro de 2012
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 161/2026 - 04/08​
 Lei n.º 66-B/2012 - 31/12​  
             •••


versão de impressão ​