CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 4.º Incidência temporal
1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo doveículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a 31 de dezembro do respetivo ano.(Redação do Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4/08, produção de efeitos em 1/01/2027)
3 - O imposto é devido até ao cancelamento da matrícula ou registo em virtude de abate efetuado nos termos da lei.
(Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
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