CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 18.º Liquidação oficiosa 1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido:
(Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;
(Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.
(Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) 2 - Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.
(Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida. 4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10.
(Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) |