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CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Artigo 18.º
Liquidação oficiosa

1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido:

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo, ou com base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;
b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos pesados.

2 - Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.
4 - Não há lugar a qualquer anulação sempre que o montante do imposto a restituir seja inferior a (euro) 10. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)

(Redacção anterior)