CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 18.º-A
Revisão oficiosa da liquidação 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º
(Anterior corpo do artigo - Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) 2 - São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.
(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro) |