CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Capítulo II Liquidação e pagamento
Artigo 16.º Liquidação 1 - A competência para a liquidação do imposto é da Autoridade Tributária e Aduaneira, considerando-se, para todos os efeitos legais, o ato tributário praticado no serviço de finanças da residência ou sede do sujeito passivo.
(Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
2(*)- O imposto é liquidado anualmente, relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os veículosmatriculados ou registados a 1 de janeiro. 3
(*)- A liquidação do imposto referida no número anterior é obtida pelo próprio sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
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(*)- No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, a liquidação do imposto é obtida por solicitação do sujeito passivo através do portal das finanças, nas condições de registo e acesso às declarações eletrónicas.
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(*)- [Revogado.]
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(*)- A liquidação do imposto pode ainda ser obtida em qualquer serviço de finanças, por solicitação do sujeito passivo que não esteja abrangido pelas notificações eletrónicas previstas no artigo 38.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário nem pela obrigação prevista no n.º 12 do artigo 19.ºda Lei GeralTributária.
7(*) - A liquidação do imposto é obtida em qualquer serviço de finanças sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional, bem como nos casos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 17.º;
b) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita à Autoridade Tributária e Aduaneira efetuar a respetiva liquidação.
8(*) - O sujeito passivo comprova, até ao último dia do mês de fevereiro, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, os pressupostos das isenções de que beneficie, com exceção das seguintes:
a) As relativas a veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança,previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) As relativas aos veículos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) As relativas a veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tratores agrícolas, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º;
d) As relativas aos veículos previstos nas alíneas f), g) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, quando os pressupostos tenham sido previamente comunicados pelo organismo público responsável;
e) As previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, salvo no primeiro ano em que o sujeito passivo requeira o benefício ou quando opte por usufruir do benefício relativamente a outro veículo;
f) As previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
9(*) - A liquidação referida no n.º 2 abrange somente os veículos de cuja informação a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha até ao último dia de fevereiro de cada ano.
10(*) - No momento da liquidação do imposto, é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.
11(*) - Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10.
[Anterior n.º 6.] (*) (Redação do Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4/08, produção de efeitos em 1/01/2027)
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