CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Artigo 17.º Prazo para liquidação e pagamento 1(*) - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo legalmente previsto para o respetivo registo.
2(*) - Nos anos subsequentes, a liquidação do imposto é efetuada até ao último dia do mês de abril.
3(*) - O pagamento é efetuado nos seguintes termos, tendo por referência o montante global da liquidação anual do imposto por sujeito passivo:
a) Numa única prestação, no mês de abril, quando o montante seja igual ou inferior a 100 €;
b) Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o montante seja superior a 500 €.
4(*) - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao último dia do mês de abril.
5(*) - Os documentos únicos de cobrança relativos às segunda e terceira prestações são obtidos pelo sujeito passivo no portal das finanças.
6(*) - Na reativação de matrícula cancelada o imposto deve ser liquidado e pago no prazo de 30 dias a contar da data da reativação.
7(*) - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar do termo do período nele previsto.
8(*) - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º, o imposto deve ser liquidado e pago pelo sujeito passivo no prazo de 30 dias a contar da alteração.
9(*) - O não pagamento de uma prestação nos prazos estabelecidos no n.º 3 implica o vencimento imediato das restantes.
(*) (Redação do Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4/08, produção de efeitos em 1/01/2027)
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