Artigo 96 .º
Restituição oficiosa do imposto
1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
2 - Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória.
3 - A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.
(corresponde ao art.º 89.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) (redacção anterior)