A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 30 de Junho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
b) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º;(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º(Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)