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Artigo 77.º

Prazo para liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na subalínea ii) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º; (Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
(Aditada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

(redacção anterior)


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