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Artigo 69.º
Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.

2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.  

(Nota: corresponde ao art.º 72.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho)









 Versão em vigor até:
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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versão de impressão