1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.
2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a colecta do IRS.
(Nota: corresponde ao art.º 72.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL n.º 198/2001, de 3 de Julho)