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Artigo 60.º

Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Em suporte papel:

i) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )
ii) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

b) Por transmissão electrónica de dados: (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

i) De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )
ii) De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

(Redacção anterior)


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