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Artigo 60.º

Prazo de entrega da declaração

1 - A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º é entregue:
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)


a) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição, rendimentos das categorias A e H;
b) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos.

2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

(Redacção anterior)


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