PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL
Artigo 57.º
Declaração de rendimentos
1 - Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) Os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo;
b) Os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)
2 - Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 10.º, devem os sujeitos passivos:
a) Mencionar a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e nas declarações dos dois anos seguintes, os investimentos efectuados;(Redacção do Decreto-Lei nº 361/2007, de 2 de Novembro)
b) Comprovar, quando solicitado, a afectação do imóvel à sua habitação permanente ou do seu agregado familiar, quando o reinvestimento seja efectuado em imóvel situado no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, através de declaração emitida por entidade oficial do outro Estado. (Redacção do Decreto-Lei nº 361/2007, de 2 de Novembro)
4 - Sempre que as declarações não forem consideradas claras ou nelas se verifiquem faltas ou omissões, a Direcção-Geral dos Impostos notifica os sujeitos passivos ou os seus representantes para, por escrito, e no prazo que lhes for fixado, não inferior a 5 nem a superior a 15 dias, prestarem os esclarecimentos indispensáveis. (Redacção do Decreto-Lei DL 198/2001, de 3 de Julho). (Anterior n.º 5)