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SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS

Artigo 41.º
Deduções
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

2 - No caso de fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, deduzem-se também os encargos de conservação, fruição e outros que, nos termos da lei civil, o condómino deva obrigatoriamente suportar, por ele sejam suportados, e se encontrem documentalmente provados.

3 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução.

(Nota - corresponde ao art.º 40.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)




 Versão em vigor até:
 →  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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