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Artigo 124.º
Operações com instrumentos financeiros
(Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:

a) As operações efectuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;

b) Os resultados apurados nas operações efectuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.

 





 Versão em vigor até:
→  Dezembro de 2001 
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 109-B/2001 - 27/12
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