Artigo 123.º Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares (*) Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)
* (Epígrafe alterada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)
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