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Artigo 119.º
Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:

a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respectivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos;

b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao ano anterior; (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro)

d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

2 - As entidades devedoras dos rendimentos a que se refere o artigo 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, são obrigadas a: (Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Julho de cada ano, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial(Redacção dada pelaLei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Possuir um registo actualizado dos titulares desses rendimentos com indicação do respectivo regime fiscal, bem como os documentos que justificam a isenção, a redução de taxa ou a dispensa de retenção na fonte.  (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

3 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer títulos nominativos ou ao portador, com excepção dos sujeitos a englobamento obrigatório, e de juros de depósitos à ordem ou a prazo, cujos titulares sejam residentes em território português, o documento referido na alínea b) do n.º 1 apenas é emitido a solicitação expressa dos sujeitos passivos que pretendam optar pelo englobamento, a qual deve ser efectuada até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam. (Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06)

4 - O documento referido no número anterior deve ser junto à declaração de rendimentos do ano a que respeita ou, se esta for enviada por transmissão electrónica de dados, deve ser remetido ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal até ao final do prazo referido na subalínea ii) da alínea b) do artigo 60.º (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro) 

5 - Não é considerada a opção pelo englobamento se não for cumprido o disposto no número anterior ou se a solicitação referida na parte final do n.º 3 for efectuada para além do prazo aí previsto. (Red. do Decreto-Lei n.º 361/2007, de 2 de novembro) 

6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

b) Cumprir as obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e b) do n.º 2, consoante o caso. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

8 - Quando haja criação ou aplicação, em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, ainda que por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, a entidade patronal é obrigada a declarar a existência dessa situação, cujo conhecimento se presume em todos os casos, através de modelo oficial, até 30 de Junho do ano seguinte. (anterior n.º 7)

9 - As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos por entidade compreendida no âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 2.º, são obrigadas a: (anterior n.º 8)

a) Possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fiscal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeito equivalente, da alienação ou renúncia ao exercício ou da recompra, os valores, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do artigo 24.º;

b) Entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, cópia do registo referido na alínea anterior, na parte que lhes respeita;

c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).   (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

10 - (Revogado.)

11 - Tratando-se de rendimentos de quaisquer valores mobiliários, o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º ( Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são obrigadas a:

a) Cumprir a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1;

b) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, relativas ao ano anterior. (n.º 12 - Red. do Decreto-Lei n.º 72-A/2010 - 18/06) 

13* - (Revogado.) (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

 Versão em vigor até:
Dezembro de 2011
Junho de 2010
Maio de 2010
Outubro de 2007
Dezembro de 2006
  
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n.º 15/2010 - 26/07
DL n.º 72-A/2010 - 18/06
DL n.º 361/2007 - 02/11
DL n.º 238/2006 - 20/12
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