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Artigo 127.º *

Comunicação de encargos

1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

a) Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

c) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
d) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas no artigo 14.º e no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo.» (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

Nota - "A alteração introduzida pela presente lei ao artigo 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, aplica-se às obrigações que devem ser cumpridas a partir de 1 de Janeiro de 2009". (Artigo 45.º - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

(redacção anterior)


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