1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das Seguintes taxas:
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º; (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)
b) 21,5 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º; (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)
c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior. (Redacção da Lei n.º 12-A/2010 - 30/06)
d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.
(Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
2 - Tratando-se de rendimentos referidos no artigo 71.º, a retenção na fonte nele prevista cabe:(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
a) Às entidades devedoras dos rendimentos referidos nos n.os 1, 4 e 14 do artigo 71.º;
(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
b) b) Às entidades que paguem ou coloquem à disposição os rendimentos referidos nos n.os 2 e 13 do artigo 71.º
((Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
3 - Tratando-se de rendimentos de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito, emitidos por entidades residentes em território português, o disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 é da responsabilidade das entidades registadoras ou depositárias.
(Redacção dada pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
4 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º
(Anterior n.º 3 -
Redacção dada pela
Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).