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CAPÍTULO III


TAXAS

Artigo 6.º
Taxas do ICi e do ICa

1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

ICi

Veículos de peso bruto <= 12 t

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Taxas anuais

(em euros)

Até 2 500........................................................................

De 2 501 a 3 500.............................................................

De 3 501 a 7 500.............................................................

De 7 501 a 11 999...........................................................

25,54

42,74

101,16

166

ICa

Veículos de peso bruto <= 12 t

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Taxas anuais

(em euros)

Até 2 500................................................

De 2 501 a 3 500.....................................

De 3 501 a 7 500.....................................

De 7 501 a 11 999...................................

16,46

27,43

62,35

104,75

2 - Os veículos sujeitos ao Ica, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.(Redacção da Lei n.º 32.º-B/2002, de 30 de Dezembro - OE 2003)

3 - As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.º 1 e 2 deste artigo, desde que efectuem transportes exclusivamente na própria área territorial.

(Redacção anterior)


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