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Artigo 5.º

Documento comprovativo da isenção do imposto

1 - A isenção do imposto será comprovada pela exibição de um impresso de modelo oficial.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável relativamente aos veículos pertencentes ao Estado, aos afectos às Forças Armadas e militarizadas e, bem assim, aos veículos pertencentes às corporações de bombeiros que ostentem quaisquer indicações que os identifiquem exteriormente como propriedade daquelas entidades.

3 - As isenções previstas nas alíneas b) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 4.º serão comprovadas pela exibição da factura ou documento equivalente.


versão de impressão