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CAPÍTULO  III


TAXAS

Artigo  6.º
 Taxas do ICi e do ICa

1 - As taxas anuais do ICi  e do ICa são as seguintes:
(Redacção dada pelo artigo 76º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro)

Nota - A Tabela referente ao Imposto de Camionagem dos veículos a motor de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas aprovada pelo OE/2007 continha incorrecções que a tornavam inaplicável, tendo sido decidido, por despacho do substituto legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, de 22.03.2007, exarado no parecer de 02.03.2007, da Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, que se deverá aplicar a Tabela aprovada pelo OE/2006, para aquele tipo de veículos. - Tabela para 2007
ICi 

Veículos de peso bruto <= 12 t

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Taxas anuais

(em euros)

Até 2 500........................................................................

De 2 501 a 3 500.............................................................

De 3 501 a 7 500.............................................................

De 7 501 a 11 999...........................................................

 27

 45

  105

173

 

ICa

Veículos de peso bruto <= 12 t

Escalões de peso bruto

(em quilogramas)

Taxas anuais

(em euros)

Até 2 500................................................

De 2 501 a 3 500.....................................

De 3 501 a 7 500.....................................

De 7 501 a 11 999...................................

 17

 28

 63

106

2 - Os veículos sujeitos ao Ica, durante o período em que se encontrem licenciados para o transporte de objectos de grandes dimensões, ficam sujeitos a 20% das taxas anuais estabelecidas no número anterior.(Redacção da Lei n.º 32.º-B/2002, de 30 de Dezembro - OE 2003)

3 -  As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.º 1 e 2 deste artigo, desde que efectuem transportes exclusivamente na própria área territorial.

(Redacção anterior)


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