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CAPITULO II

Isenções

Artigo 4.º
Entidades e veículos isentos do ICi e veículos isentos do ICa

1 - Estão isentos do ICi:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, organismos e estabelecimentos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais e suas federações e associações de direito público;

(Redacção do Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril)

d) As pessoas colectivas de utilidade pública;

e) Os Estados estrangeiros, quando haja reciprocidade de tratamento;

f) As embaixadas, missões diplomáticas e consulares, nos termos das respectivas convenções;

g) As organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Estado Português.

2 - Estão igualmente isentos do ICi:

a) Os veículos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam usados em condições normais da sua utilização;

b) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro;

c) No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada até 30 de Junho;

d) Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo.

3 - Estão isentos do ICa:

a) No ano da aquisição, os veículos novos adquiridos posteriormente a 31 de Outubro;

b) No ano do abate, os veículos cuja matrícula seja cancelada até 30 de Junho.

4 - As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 serão reconhecidas mediante despacho do director-geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.


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