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Artigo 11.º

Local do pagamento do imposto sobre aeronaves e barcos de recreio

1 - O imposto relativo a aeronaves e a barcos de recreio será pago em qualquertesouraria da Fazenda Pública, mediante a guia modelo n.º 5, a processar na correspondente repartição de finanças.

2 - O processamento da guia será solicitado pelo contribuinte, devendo para o efeito ser exibido o título de matrícula ou registo do veículo e, no caso das aeronaves, também o certificado de navegabilidade.


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