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Artigo 10.º

Locais onde podem ser adquiridos os dísticos modelo n.º 4

1 - Os dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública, entidades referidas no n.º 9 e juntas de freguesia do concelho da residência ou sede do contribuinte.

2 - A prova de pagamento do imposto devido pelos automóveis e motociclos é feita através do dístico modelo n.º 4, devidamente preenchido, sem prejuízo da obrigatoriedade da exibição do duplicado da declaração modelo n.º 11, quando exigida pelas entidades competentes para a fiscalização.

3 - Se a prova de pagamento tiver de ser feita perante qualquer tribunal ou repartição pública, somente será admitida prova documental, bastando para o efeito o duplicado da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida e autenticada pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, certidão ou fotocópia do original daquela declaração.

4 - A prova da residência ou sede do contribuinte é feita através da exibição do título de registo de propriedade do veículo na respectiva conservatória ou não sendo devido esse registo, do bilhete de identidade ou de outro título comprovativo da residência ou sede do contribuinte.

5 - A aquisição dos dísticos modelo n.º 4 pelas entidades referidas no n.º 9 só poderá ter lugar no prazo de cobrança fixado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9 .º, aplicando-se ao produto da sua venda o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 98/81, de 4 de Maio.

6 - Às juntas de freguesia é facultada a venda dos dísticos modelo n.º 4, cuja aquisição será feita nos termos e condições estabelecidos para as entidades referidas no n.º 9.

7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias de finanças, às entidades referidas no n.º 9 e nas juntas de freguesia, será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.

8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas na repartição de finanças no fim de cada semana.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:

a) pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;

b) A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;

c) O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio da repartição de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;

d) No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;

e) As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.


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