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CAPITULO V

Fiscalização
Artigo 12.º
Entidades com competência especial para a fiscalização das obrigações impostas pelo Regulamento

1 - O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, e em especial pelo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, de Transportes Terrestres, de Viação, dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Fiscal, das câmaras municipais, das conservatórias do registo comercial e de automóveis, das capitanias dos portos e da Polícia Marítima e, bem assim, pelo pessoal privativo dos serviços de estradas e dos aeroportos.

2 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no número anterior, sempre que verifiquem qualquer transgressão dos preceitos estabelecidos neste diploma e quando para tal tenham competência, deverão levantar o respectivo auto de notícia que, nos termos e para os efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, será remetido ao chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor.

3 - Os funcionários que no exercício ou por causa do exercício das suas funções verificarem transgressões ao presente diploma e não forem competentes para levantar autos de notícia e, bem assim, quaisquer outras pessoas que delas tenham conhecimento deverão participá-las ou denunciá-las, nos termos dos artigos 110.º e 111.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, à repartição de finanças da área da residência ou sede do infractor.


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