Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

DECRETO-LEI 116/94, DE 03 DE MAIO

REGULAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEICULOS

O dispositivo legal em que assenta a estrutura dos impostos de circulação e camionagem data, na sua quase globalidade, de há 30 anos. Daí que, em importantes aspectos, seja notória a sua desactualização, face às profundas alterações entretanto ocorridas no domínio da actividade transportadora rodoviária.

Torna-se imperiosa, pois, a sua adequação à realidade jurídica actual, nomeadamente ao direito comunitário, reformulando-se, por um lado, alguns dos elementos essenciais dos impostos e, por outro, racionalizando-se e simplificando-se o regime de liquidação e cobrança.

Tais objectivos são concretizados pela eliminação do raio de acção como um dos elementos definidores do cálculo do imposto, que passa a efectuar-se exclusivamente em função do peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste das infra-estruturas. Assim, as taxas passam a ser estabelecidas obedecendo ao princípio da progressividade, respeitando-se, quanto aos veículos de mais de 12 t, as imposições mínimas fixadas no âmbito da Comunidade Europeia.

Recorde-se, aliás, que as taxas actuais se encontram em vigor desde 1 de Janeiro de 1975 (Decreto-Lei n.º 129/75, de 13 de Março), não tendo, desde aí, sido objecto de qualquer revisão.

No que se refere à liquidação e cobrança dos impostos, adopta-se um sistema semelhante ao do imposto municipal sobre veículos, com o pagamento através de um dístico destinado a ser afixado no veículo.

A opção por este sistema, aliada à circunstância de o licenciamento dos veículos deixar de constituir facto gerador do imposto, vem justificar que a competência para a sua gestão seja transferida para os serviços dependentes do Ministério das Finanças.

Importa salientar, por último, que o sujeito passivo dispõe de todas as garantias para a defesa dos seus direitos e que a adopção do novo regime significa, por um lado, uma considerável redução dos custos de gestão para a Administração e, por outro, uma apreciável simplificação do cumprimento destas obrigações dos contribuintes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 45.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º. 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento dos Impostos de Circulação (ICi) e de Camionagem (ICa)

É aprovado o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Aprovação dos modelos dos dísticos e impressos

Os modelos dos dísticos e impressos previstos no Regulamento referido no artigo anterior, bem como as respectivas alterações, e os mais que se tornarem necessários serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a proprietários os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.

Artigo 3.º
Competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete, em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1994, a liquidação adicional dos impostos de circulação e camionagem devida por erro ou omissão, a apreciação das reclamações correspondentes ao mesmo período, o processamento das respectivas restituições de receitas através de reembolsos, bem como a resolução de todos os processos pendentes.

Artigo 4.º
Receita do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e das Regiões Autónomas

O produto da cobrança dos impostos de circulação e de camionagem constitui receita do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), quando liquidados no continente, e das Regiões Autónomas, quando liquidados nessas Regiões.

Artigo 5.º
Legislação revogada

São revogadas as seguintes disposições legais:

a) a) Os artigos 6.º a 21.º, 25.º a 27.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 45 331, de 28 de Outubro de 1963;

b) O § único do artigo 6.º, os artigos 14.º, 15.º, 21.º e 29.º a 39.º, o § único do artigo 40.º, os artigos 41.º, 44.º, 45.º, 47.º a 63.º e 89.º do Decreto n.º 46 066, de 7 de Dezembro de 1964;

c) O Decreto n.º 49 360, de 6 de Novembro de 1969;

d) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro;

e) O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro;

f) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro.

Artigo 6.º
Competências da Direcção-Geral dos Impostos em matéria dos ICi/ICa

As competências em matéria de impostos de circulação e camionagem, com excepção das referidas no artigo 3.º, pertencem à Direcção-Geral dos Impostos.

Artigo 7.º
Aplicação subsidiária do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos

São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com excepção das que se referem aos elementos essenciais do imposto.

Artigo 8º.
Entrada em vigor dos ICi e do ICa

1 - O Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994, com excepção da parte contra - ordenacional.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado, no Porto, em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.


versão de impressão