INCIDÊNCIA
Artigo 1.º
Veículos sujeitos aos impostos de circulação (ICi) ou camionagem (ICa)
1 - O imposto de circulação (ICi) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte de mercadorias particular ou por conta própria, ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem ao transporte particular ou por conta própria.
2 - O imposto de camionagem (ICa) incide sobre o uso e fruição dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, ou à actividade de aluguer de veículos sem condutor, quando os mesmos se destinem exclusivamente ao transporte público ou por conta de outrem.
3 - Estão sujeitos aos impostos de circulação ou camionagem os seguintes veículos:
a) Automóveis de mercadorias;
b) Automóveis mistos de peso bruto superior a 2500 kg;
c) Automóveis que não estejam englobados nos tipos definidos nas alíneas anteriores e não sejam considerados do tipo "Passageiros", nem do tipo "Misto" de peso bruto inferior ou igual a 2500 kg, nem tractores agrícolas.
4 - Consideram-se em uso os veículos automóveis que circulem pelos seus próprios meios ou estacionem nas vias ou recintos públicos.
5 - Não se considera uso e fruição de veículos:
a) A respectiva detenção em estado novo, para venda, nos termos a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças;
b) A respectiva detenção em estado de uso, para revenda, pelo período de um ano a contar da data da aquisição, desde que verificados cumulativamente os seguintes condicionalismos:
I. Fazerem parte do activo permutável de uma empresa cujo objecto seja o comércio a retalho desse tipo de veículos;
II. Encontrarem-se registados a favor dessa empresa;
III. Não circularem para além de um raio de 20 km do local de venda;
IV. Circularem obrigatoriamente com o vendedor e o cliente ou seus representantes;
V. Serem portadores de declaração de modelo oficial, devidamente preenchida e autenticada pela repartição de finanças da sede da empresa.
6 - Consideram-se afectos ao transporte de mercadorias particular ou por conta própria os veículos referidos no n.º 3 que não se destinem ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem.
7 - Para efeitos do presente Regulamento, apenas são considerados os veículos registados no território do continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.