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Artigo 25.º (*)

Concurso de contra-ordenações

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.

2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.

(*) (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


(Redacção anterior)

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