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Artigo 28.º

Arquivo

1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior, organizar-se-á um índice geral alfabético informatizado dos processos administrativos e judiciais.

2 - À medida que os processos administrativos ou judiciais findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão, de acordo com as características do serviço e a natureza de cada um dele, os seguintes índices históricos:

a) Processos administrativos de reclamação graciosa;

b) Processos administrativos de cobrança a posteriori dos tributos;

c) Processos administrativos de reembolso ou dispensa de pagamento dos tributos;

d) Processos de impugnação judicial;

e) Execuções extintas por cobrança;

f) Execuções extintas por dação;

g) Execuções extintas por confusão;

h) Execuções extintas por conversão de créditos em capital;

i) Execuções extintas por transferência de titularidade dos créditos;

j) Execuções extintas por perdão ou amnistia;

k) Execuções extintas por prescrição;

l) Execuções extintas por anulação das dívidas;

m) Execuções extintas por declaração em falhas;

n) Cartas precatórias cumpridas;

o) Outros processos administrativos;

p) Outros processos judiciais.

3 - Apenas em caso de impossibilidade de processamento dos índices por meios informáticos, poderão estes ser processados manualmente.

4 - Os documentos integrando os processos administrativos ou judiciais correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por 8 anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos quando os pagamentos tenham sido efectuados de acordo com a graduação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.


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