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Artigo 244.º

Realização da venda

1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos.

2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242 .º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens.

3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido.

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