Artigo 244.º Realização da venda 1 - A venda realizar-se-á após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 - Pode ser suspensa mediante decisão fundamentada do órgão da execução fiscal a realização da venda caso o valor dos créditos reclamados pelos credores referidos nos artigos 240.º e 242 .º for manifestamente superior ao da dívida exequenda e acrescido, podendo a execução prosseguir em outros bens. 3 - No caso previsto no número anterior, a venda só se realizará após o trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos, caso desta resulte o valor dos créditos reclamados aí referidos ser inferior ao montante da dívida exequenda e acrescido. |