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Artigo 75.º

Entidade competente para a decisão

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço. (Redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

2 -  (*Revogado) (Redacção do Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01)

3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal. (Redação da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)

4 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.  (Anterior n.º 3 - Redação da Lei n.º66-B/2012, de 31 de dezembro)

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)


[*Nota: O Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01, produziu os seus efeitos a Janeiro de 2012]

 Versão em vigor até:
dezembro de 2013
dezembro de 2012
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
Decreto-Lei n.º 6/2013 - 17/01
Lei n.º 66-B/2012 - 31/12
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