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Artigo 288.º

Conclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias

1 - Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.

2 - O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.

3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.


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