Artigo 288.º Conclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias 1 - Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade. 2 - O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais. 3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência. |