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Artigo 244.º

Realização da venda

1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. (Anterior corpo do artigo; redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)

2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)

4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)

5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)

6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. (Redação da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio)



Versão até:
maio de 2016
dezembro de 2011
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 13/2016 - 23/05
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
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