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SUBSECÇÃO II

Da penhora

Artigo 215.º
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
(Epígrafe alterada pel Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)


1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

2 - A penhora pode ser efectuada por via electrónica. (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

3 - Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.(Anterior n.º 2.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

4 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o órgão da execução fiscal poderá admiti-la, nos termos da lei, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. (Anterior n.º 3.) (Redação da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)

5 - A administração tributária acede a informação relativa à existência de bens ou direitos do devedor, suscetíveis de penhora, incluindo todos os dados existentes nos registos que possui, bem como na contabilidade da empresa. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

6 - A administração tributária pode, em qualquer momento, notificar o devedor ou terceiros para a apresentação de elementos que se revelem necessários à cobrança da dívida, incluindo os elementos da contabilidade das empresas. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

7 - O envio dos elementos referidos no número anterior é feito por via eletrónica. (Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)

Versão em vigor até:
dezembro de 2014
dezembro de 2007
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 67-A/2007 - 31/12
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