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Artigo 150.º

Competência territorial

1 - É competente para a execução fiscal a administração tributária. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

2 - A instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

3 - Na falta de designação referida no número anterior, os actos da execução são praticados no órgão periférico local da sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que é competente o órgão periférico local da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação. (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

4 - (Revogado.) (Redacção dada pela  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

(Redacção anterior)


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