Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior  
 

CAPÍTULO IV
Taxas

Artigo 18.º
Taxas do imposto 
 


1 - As taxas do imposto são as seguintes:

a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.(Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)  

2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial.

3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:(Redação da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)  

a) 4 %, 9 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; (Redação da Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho)  

Notas:
1 - O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, publicado no Diário da República n.º 105, I Série, 1.º Suplemento, de 31 de maio de 2021, estabeleceu, com efeitos a 1 de julho de 2021, a redução em 30% das taxas nacionais do IVA, com arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.
2 – O Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determinou, por despacho n.º 194/2021-XXII, de 17 de junho de 2021, que “[...] da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido decreto legislativo regional, resulta que relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma do Açores as taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA passarão, a partir de 1 de julho, a ser de 4%, 9% e 16%, respetivamente”.
3 - O Ofício-circulado n.º 30237/2021​, de 22 de junho de 2021, contém informação adicional relativa à alteração das taxas aplicáveis às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores.


b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira. (Redação da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)  

4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas:

a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada;

b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira.

6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada.

7 - Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

8 - Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto)

9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.



Nota : As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.  

 

Versão até:
agosto de 2020
dezembro de 2018
junho de 2015
dezembro de 2014
dezembro de 2013
março de 2012
dezembro de 2010
junho de 2010
julho de 2009
junho de 2008
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 47/2020 - 24/08
Lei n.º 71/2018 - 31/12
Lei n.º 63-A/2015 - 30/06
Lei n.º 82-B/2014 - 31/12
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
Lei n.º 14-A/2012 - 30 /03
Lei n.º 55-A/2010 - 31/12
Lei n.º 12-A/2010 - 30/06
DL n.º 186/2009 - 12/08
Lei n.º 26-A/2008 - 27/06
                   •••



 














versão de impressão