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                                    CAPÍTULO IV Taxas 
                               
                              
  
                           Artigo 18.º  
                           Taxas do imposto   | 
 
 
   
 
   1 - As taxas do imposto são as seguintes: 
 
   a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%; 
 
   b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13%; 
 
   c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.(Redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)  
 
   2 - Estão sujeitas à taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 as importações e transmissões de objectos de arte previstas em legislação especial. 
 
   3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:(Redação da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)  
 a) 4 %, 9 % e 18 %, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; (Redação da Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho)  
   
   Notas:
   1 - O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, publicado no Diário da República n.º 105, I Série, 1.º Suplemento, de 31 de maio de 2021, estabeleceu, com efeitos a 1 de julho de 2021, a redução em 30% das taxas nacionais do IVA, com arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente.
   2 – O Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determinou, por 
      despacho n.º 194/2021-XXII, de 17 de junho de 2021, que “[...] da aplicação da nova percentagem de redução, calculada nos termos do referido decreto legislativo regional, resulta que relativamente às 
      operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma do Açores as taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA passarão, a partir de 1 de julho, a ser de 4%, 9% e 16%, respetivamente”.
   3 - O 
      Ofício-circulado n.º 30237/2021, de 22 de junho de 2021, contém informação adicional relativa à alteração das taxas aplicáveis às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores. 
   
b) 5%, 12% e 22%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira. (Redação  da Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março)  
4 - Nas transmissões de bens constituídos pelo agrupamento de várias mercadorias, formando um produto comercial distinto, aplicam-se as seguintes taxas: 
 
   a) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda não sofram alterações da sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao valor global das mercadorias é a que lhes corresponder ou, se lhes couberem taxas diferentes, a mais elevada; 
 
   b) Quando as mercadorias que compõem a unidade de venda sofram alterações da sua natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicável ao conjunto é a que, como tal, lhe corresponder. 
   
      (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
 
   5 - Nas prestações de serviços respeitantes a contratos de locação financeira, o imposto é aplicado com a mesma taxa que seria aplicável no caso de transmissão dos bens dados em locação financeira. 
 
   6 - A taxa aplicável às prestações de serviços a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º é a mesma que seria aplicável no caso de transmissão de bens obtidos após a execução da empreitada. 
 
   7 - Sem prejuízo do disposto na verba 2.1. da Lista I anexa ao presente Código, às prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
 
   8 - Às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA referido nos n.os 10 e 11 do artigo 28.º, bem como, quando não isentas ao abrigo do artigo 13.º ou de outros diplomas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplica-se a taxa referida na alínea c) do n.º 1, independentemente da sua natureza.(Redação da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto) 
 
   9 - A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível.
 
   Nota : 
   
      As alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, de acordo com artigo 10º, entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.