Artigo 81.º
Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução
(Epígrafe alterada pelo Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, calculam o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à atividade com direito à dedução. (Redação do Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março)
Nota -
Corresponde ao art.º 73.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20/06
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[+ info] Redações anteriores, em vigor até:
[+ info] Artigo alterado por: