Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

Artigo 83.º

1 - Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção de Serviços de Cobrança do IVA procederá à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

2 - O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.
(Redacção dada pelo artigo 4.º do Dec.-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro)

3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Redacção dada pelo artº 2º do Dec.-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho)

4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.-Lei n.º 233/91, de 26 de Junho)

b) Se a liquidação vier a ser corrigida pela repartição de finanças competente nos termos do artigo 83.º-A.
(Redacção dada pelo art. 1.º do Dec.Lei n.º 122/88, de 20 de Abril)

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago ou tiver sido extraída a certidão de dívida em conformidade com o n.º 3, será a respectiva importância tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

6 - Relativamente à diferença que resultar da compensação prevista no número anterior será extraída certidão de dívida nos termos do n.º 5 do artigo 26.º ou creditada a importância correspondente, se essa diferença for a favor do sujeito passivo.
(Redacção dada pelo artº 1º do Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)
Redacção anterior


versão de impressão