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Artigo 42.º

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
(Redacção dada pelo nº 2 do artº 34º da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)


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