O volume de negócios previsto no artigo anterior é constituído pelo valor, com exclusão do imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo, com excepção:
a) Das operações referidas nos n.ºs 28 e 29 do artigo 9.º, quando constituam operações acessórias;
b) Das operações referidas nos n.ºs 30 e 31 do artigo 9.º, quando relativamente a elas se não tenha verificado renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
c) Das operações sobre bens de investimento corpóreos ou incorpóreos.