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Artigo 42.º

Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação. (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12)

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