1 - Se, por motivo de alteração da actividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, poderão ainda deduzir o imposto relativo aos bens do activo imobilizado, do seguinte modo:
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores, o imposto dedutível será proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
c) A dedução poderá ser efectuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
2 - A dedução prevista no número anterior não é aplicável aos bens do activo imobilizado abrangidos pelo nº 4 do artigo 24º.
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sujeitos passivos que, utilizando o método de afectação real, afectem um bem do sector isento a um sector tributado, podendo a dedução ser efectuada no período em que ocorre essa afectação.
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
4 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53º.
(Aditado pelo nº 1 do artº 44º da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
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