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Artigo 4.º

1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio)

2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso:

a) Ressalvado o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
(Redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 195/89, de 12 de Junho)

b) As prestações de serviços a titulo gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.

c) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, uma parte dos produtos utilizados.
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro)

3 - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no nº 2 do artigo 22º do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 305/95, de 18 de Novembro, devidas após a cessação do contrato.
(Redacção dada pelo nº 1 do artº 34º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro)

4 - Quando a prestação de serviços for efectuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este será, sucessivamente, adquirente e prestador do serviço.
(Redacção dada pelo nº 1 do artº 34º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro)

5 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de serviços.
(Redacção dada pelo nº 1 do artº 34º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro)

6 - No que se refere ao disposto na alínea c) do nº 2 deste artigo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá excluir do conceito de prestação de serviços as operações em que o fornecimento de materiais pelo dono da obra seja considerado insignificante.
(Redacção dada pelo nº 1 do artº 34º da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro)


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