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Artigo 5.º

1 - Considera-se importação a entrada em território nacional de:
(Redacção dada pelo artº 1º do Decreto-Lei nº 82/94, de 14 de Março)

a) Bens originários ou procedentes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira;
(Redacção dada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro)

b) Bens procedentes de territórios terceiros e que se encontrem em livre prática.
(Redacção dada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)

2 - Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada em território nacional, sob um dos regimes previstos nos n.ºs I) a IV) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sob o regime de importação temporária com isenção total de direitos, sob o regime de trânsito externo ou sob o procedimento de trânsito comunitário interno, a importação só se verificará quando forem introduzidos no consumo.
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)


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