1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:
a)Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
b)Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em:
I) Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14.º;
II) Operações efectuadas no estrangeiro que seriam tributáveis se fossem efectua-das no território nacional;
III) Prestações de serviços cujo valor esteja incluído na base tributável de bens impor-tados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
IV) Transmissões de bens e prestações de serviços abrangidas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.ºs 8 e 10 do artigo 15.º;
(Redacção dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 31/2001, de 8 de Fevereiro)
V) Operações isentas nos termos dos n.ºs 28 e 29 do artigo 9.º, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países não pertencentes à mesma Comunidade;
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Outubro)
VI) Operações isentas nos termos do artigo 7.ºdo Decreto-Lei n.º394-B/84, de 26 de Dezembro.
(Redacção dada pelo art. 2.º do Dec.-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)
2 - Não haverá, porém, direito à dedução do imposto respeitante a operações que dêem lugar aos pagamentos referidos na alínea c) do n.º6 do artigo 16.º.
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