Liquidação e pagamento do imposto 
SECÇÃO I
Deduções 
  Artigo 19.º   
1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:
    a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
(Redacção dada pelo nº 1 do artigo 32º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro) 
  b) O imposto devido pela importação de bens;
  c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 8, na alínea a) do n.º 10 e nos n.os 11, 13 e 16, na alínea b) do n.º 17 e nos n.os 19 e 22 do artigo 6.º; (Red. Decreto-Lei n.º21/2007 de 29 de Janeiro) 
  d) O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legalmente acreditado e não houverem facturado o imposto. 
  e) O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de entreposto não aduaneiro, de acordo com o nº 6 do artigo 15º.
(Redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 206/96, de 26 de Outubro) 
    2 - Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: (Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
a) Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal; 
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
b) No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa. 
(Redacção dada pelo artigo 52º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro)  
3 - Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.  
  4 -Não poderá igualmente deduzir-se o imposto que resulte de operações em que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado quando o sujeito passivo tenha ou devesse ter conhecimento de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços não dispõe de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a actividade declarada. 
(Redacção dada pelo artº47º, nº 2 da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
  5 - No caso de facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 35.º.
(Aditado pelo artº 2º do DL nº 256/2003, de 21 de Outubro 
  6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram-se passados em forma legal as facturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º 
(Aditado pelo DL nº 256/2003, de 21 de Outubro)
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