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Artigo 99.º-F
Tabelas de retenção na fonte

 

1 - As tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.

3 - A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular», implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.

4 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 2.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante se trate do primeiro, do segundo ou do terceiro ano de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos.(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 2.º-B, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos.(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)


Versão até:
março de 2020
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 2/2020 - 31/03
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